Pedido

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Pedido, para o Direito, é a providência jurisdicional pretendida com a demanda.

Objetos do pedido[editar | editar código-fonte]

Pode diferenciar-se dois objetos no pedido:

  • Objeto imediato - é a tutela jurisdicional pretendida. Exemplos: condenação, declaração.
  • Objeto mediato - é o bem da vida sobre o qual recai a providência. Exemplos: imóvel, automóvel.

Características do pedido[editar | editar código-fonte]

De acordo com o artigo 286 do Código de Processo Civil brasileiro, o pedido deve ser certo e determinado.[1]

O próprio artigo 286, no entanto, prevê três situações em que se autoriza pedido indeterminado. Nesses casos, o que não se determina é o objeto mediato do pedido; o objeto imediato é sempre determinado. As hipóteses são as seguintes:

  1. Universalidade de bens - aqui, a providência recai sobre uma universalidade de bens, cujos elementos não são distinguidos. Exemplos: biblioteca, herança.
  2. Danos desconhecidos - houve um ilícito, mas a extensão dos danos não é conhecida. Exemplo: prejuízo causado por vazamento de petróleo aos pescadores do litoral.
  3. Dependência do réu - o valor do pedido depende de informação a ser prestada pelo réu. Exemplo: indenização de prejuízo causado pelo tutor ao tutelado, que depende de prestação de contas.

Cumulação de pedidos[editar | editar código-fonte]

Há dois gêneros de cumulação de pedidos: em sentido estrito ou própria e em sentido amplo ou imprópria. Na cumulação própria, dois ou mais pedidos podem ser concedidos; no caso da cumulação imprópria, o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro.

São espécies da cumulação de pedidos em sentido estrito:

  • Simples - dois ou mais pedidos que não guardam relação de dependência entre si. Exemplo: condenação em indenização por danos materiais e morais.
  • Sucessiva - dois ou mais pedidos que guardam relação de dependência entre si. Nesse caso, diz-se que os pedidos acessórios dependem do pedido principal. Exemplo: declaração de paternidade e alimentos.

São espécies da cumulação de pedidos em sentido amplo:

  • Alternativa - o pedido pode ser satisfeito por meio de mais de uma prestação. Exemplo: realização do serviço contratado ou devolução do preço.
  • Eventual - requer-se certa providência; caso ela não seja concedida, requer-se outra. A primeira pretensão chama-se pedido principal; a outra, pedido subsidiário. Exemplo: condenação à devolução de bem ou à indenização, cf. artigo 627 do Código de Processo Civil brasileiro:
O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

Referências

  1. "A conjunção 'ou' vale por 'e': o pedido deve ser certo e determinado", J.C. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 26ª ed., Rio: Forense, 2008, p. 12.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • J.C. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 26ª ed., Rio: Forense, 2008.

Ver também[editar | editar código-fonte]